- 1 -A convocatória subscrita pela CT é divulgada em locais adequados para o efeito, sem prejuízo da utilização dos meios de comunicação interna instituídos pelo GPP, com antecedência mínima de 10 dias, salvo em assuntos de manifesta urgência, em que a antecedência mínima será reduzida para 48 horas.
- 2 -No caso de a convocatória resultar de requerimento de, pelo menos, 20 % dos trabalhadores, a CT deve convocar a AGT para que se realize no prazo de 15 dias, contados da data de receção do requerimento.
- 3 -Da convocatória devem constar, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
- a)Tipo, local, dia e hora de reunião;
- b)Número de presenças de trabalhadores necessários para a realização da reunião e sua vinculação, nos termos do artigo 11.º destes Estatutos;
- c)Ordem de trabalhos da AGT.
Artigo 6.º — Prazo e formalidades da convocatória
Vigente desde: 17/04/2019