- 1 -O voto é expresso em boletins de voto de formato A5, impressos em papel liso e não transparente.
- 2 -Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respetivas siglas e símbolos, se os tiverem.
- 3 -Na linha correspondente a cada candidatura existirá um quadrado em branco destinado a ser assinalado com uma cruz, para definir a escolha do eleitor.
- 4 -Compete à CE definir o modelo dos boletins de voto.
- 5 -A impressão de votos para a votação fica a cargo das mesas, na quantidade necessária e suficiente, de modo a que a votação se possa iniciar dentro do horário previsto.
Artigo 65.º — Boletins de voto
Vigente desde: 17/04/2019