- 1 -Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral.
- 2 -Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que ela não está viciada, após o que a fecha.
- 3 -Em local afastado da mesa, o votante depois de devidamente identificado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna.
- 4 -As presenças ao ato de votação devem ser registadas nos cadernos eleitorais.
- 5 -Os cadernos eleitorais devem conter um termo de abertura e um termo de encerramento, com a indicação do número total de páginas e são assinados e rubricados em todas as folhas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da ata da respetiva mesa.
Artigo 66.º — Ato eleitoral
Vigente desde: 17/04/2019