- 1 -Considera-se voto em branco aquele cujo boletim não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
- 2 -Considera-se voto nulo aquele cujo boletim:
- a)Tenha sido assinalado em mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
- b)Tenha sido assinalado no quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido da votação;
- c)Tenha sido cortado ou feito qualquer desenho ou rasura, tenha sido escrita qualquer palavra ou que contenha ou omita qualquer elemento que o diferencie do modelo aprovado pela CE.
- 3 -Não se considera voto nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.
Artigo 67.º — Valor dos votos
Vigente desde: 17/04/2019