- 1 -O apoio pode ser atribuído, através de um único montante ou em prestações mensais, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do/a beneficiário/a/agregado familiar, assim o justifique, e cujo valor do Rendimento Per Capita seja igual ou inferior a 75 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor e não esteja abrangido nos critérios do n.º 1 do artigo 12.º
- 2 -A atribuição destas prestações pode ser prorrogada, sempre que justificável na sequência da avaliação do contrato inserção/plano de inserção do beneficiário/a, efetuada pelo/a gestor/a de caso.
Artigo 14.º — Forma de atribuição do apoio económico
Vigente desde: 03/04/2023