- 1 -Os apoios económicos complementares podem ter a seguinte forma:
- a)Bens de primeira necessidade, prestado através de apoio financeiro para aquisição de bens de 1.ª necessidade:
- I)Bens alimentares e refeições confecionadas (em casos excecionais, devidamente fundamentados);
- II)Bens de 1.ª infância: fraldas, leite, papas, entre outros;
- III)Produtos de higiene pessoal e doméstica;
- IV)Alimentação para animais de companhia;
O montante a atribuir será de valor a definir, estando diretamente relacionada consoante o número de elementos do agregado familiar, a saber:
- I)Pessoa isolada: 100 (euro);
- II)Agregado com 2 pessoas: 150(euro);
- III)Agregado com 3 pessoas: 200(euro);
- IV)Agregados com 4 ou mais pessoas: 250(euro);
- b)Apoio a bens e serviços, o montante a atribuir será de valor a definir, estando diretamente relacionada com a finalidade do apoio a prestar:
- a)Despesas com transportes públicos (passe Navegante Municipal);
- b)Despesas com eletricidade e gás;
- c)Despesas com saúde no valor não comparticipado pelo serviço nacional de saúde e com prescrição médica (consultas médicas, medicamentos(1), exames e diagnósticos médicos e outros produtos de apoio e.g. óculos);
- d)Encargos com educação de filhos dependentes e estudantes do ensino superior (e.g. propinas);
- e)Encargos com equipamentos de apoio na área da infância, idosos e deficiência;
- f)Aquisição/reparação de bens ou serviços essenciais (e.g. eletrodomésticos);
- g)Pagamento de Rendas/empréstimos bancários à habitação (inclui condomínio e seguros de habitação obrigatórios);
- h)Execução de obras (alteração, conservação e ampliação de habitações degradadas);
- i)Execução de obras de adaptação (mobilidade e/ou segurança no domicílio);
- j)Despesas de alojamento de emergência;
- k)Outras despesas que se revelem imprescindíveis ao bem-estar do agregado familiar.
- a)Bens de primeira necessidade, prestado através de apoio financeiro para aquisição de bens de 1.ª necessidade:
- 2 -Os apoios excecionais e periódicos identificados no ponto 1 têm como limite, por agregado familiar em cada ano civil o valor de 1.500,00 (euro) (mil e quinhentos euros).
- 3 -Em casos excecionais devidamente justificados, designadamente quando estiver em causa o referido no artigo n.º 7, o limite do apoio por agregado em cada ano civil, passa a corresponder a 3.000,00 (euro) (três mil euros), devendo restringir-se ao estritamente necessário.
Artigo 15.º — Tipologia e valor dos apoios económicos
Vigente desde: 03/04/2023