- 1 -Na atribuição de apoio através do Fundo Permanente deverão as entidades nortear-se pelas condições definidas no presente regulamento, verificando em cada caso as condições de acesso dos agregados.
- 2 -O apoio eventual concedido através do Fundo Permanente configura um apoio financeiro, urgente, para fazer face a situações imprevisíveis e inadiáveis de emergência social, que ponham em causa a sobrevivência e exponham os agregados familiares a situações de extrema vulnerabilidade, cuja mitigação não se compadece com o circuito normal de atribuição dos apoios económicos.
- 3 -Para a concessão de apoios no âmbito do Fundo Permanente serão consideradas, designadamente, as seguintes situações:
- a)Alojamento de emergência em unidades hoteleiras ou estruturas residenciais coletivas;
- b)Medicação urgente;
- c)Alimentação;
- d)Títulos de transporte.
- 4 -Poderão ser consideradas para efeitos de atribuição do presente apoio económico outras situações que coloquem em causa a sobrevivência ou exponham os agregados familiares a situações de vulnerabilidade extrema, mediante fundamentação do pedido por parte do técnico/a gestor/a de processo.
Artigo 17.º — Forma de atribuição
Vigente desde: 03/04/2023