- 1 -Consideram-se para efeitos de cálculo do rendimento per capita, as despesas mensais com carácter permanente e indispensável para o agregado, nomeadamente:
- a)Equipamentos sociais, devidamente licenciados (declaração das entidades gestoras dos equipamentos);
- b)Medicação de uso continuado, desde que não seja beneficiário do Programa abem (recibos/faturas de despesa dos últimos meses);
- c)Título de transporte coletivo - recibo do(s) passe(s);
- d)Despesas de água, eletricidade e gás (recibos/faturas dos últimos três meses);
- e)Despesas com Renda/Amortização de empréstimo de habitação própria e permanente; (recibo/documento comprovativo do banco);
- f)Seguro de vida e multirriscos (obrigatórios - caso de amortização do empréstimo - documento comprovativo do banco);
- g)Pensão de alimentos devidos a menores
- h)Condomínio (caso de amortização de empréstimo ou de habitação própria - documento comprovativo do pagamento do condomínio);
- i)Despesas com educação (recibos de despesas).
- 2 -Caso não seja possível a apresentação de comprovativos deverá o beneficiário/a e seu agregado familiar declarar sobre compromisso de honra a respetiva despesa.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita
Vigente desde: 03/04/2023