- 1 -Para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, consideram-se elegíveis os seguintes rendimentos líquidos:
- a)Rendimentos de trabalho dependente: recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais: recibos emitidos nos últimos três meses ou o documento correspondente ao rendimento líquido da Categoria B do IRS;
- c)Rendimentos capitais e prediais;
- d)Rendas temporárias ou vitalícias;
- e)Todas as pensões, prestações sociais e familiares (todas exceto as prestações por encargos familiares, deficiência e dependência);
- f)Bolsas de estudo e formação;
- g)Indemnizações ou prestações mensais de seguradoras;
- h)Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular.
- 2 -Os rendimentos a considerar reportam ao último mês com rendimento anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.
- 3 -Caso não seja possível a apresentação de comprovativos deverá o beneficiário/a e seu agregado familiar declarar sobre compromisso de honra o respetivo rendimento.
Artigo 9.º — Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita
Vigente desde: 03/04/2023