- 1 -As áreas de utilização comum e de exploração turística do empreendimento de turismo no espaço rural compreendem:
- a)Área de atividades complementares (AC);
- b)Áreas verdes de uso comum e/ou de exploração turística:
- i)De vocação agrícola;
- ii)De proteção.
- 2 -A área de atividades complementares, identificada na planta de implantação como AC, destina-se à implantação de um centro equestre que pode constituir-se como uma empresa de animação turística.
- 3 -As áreas verdes de uso comum e/ou de exploração turística, sem prejuízo das áreas verdes a integrar nos polígonos do hotel rural, podem ser áreas de vocação agrícola ou de proteção, que se destinam ao passeio, estadia, lazer e recreio ao ar livre, bem como, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais características da região, constituindo prolongamentos da paisagem, onde predomina a presença de material vegetal e são, mais ou menos, cultivados, florestados ou naturalizados em função da sua sensibilidade biofísica e da sua vocação de uso.
Artigo 40.º — Definição
Vigente desde: 04/04/2022