- 1 -Os projetos de obras a elaborar devem assegurar o cumprimento do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios.
- 2 -Relativamente à prevenção e redução da vulnerabilidade sísmica, devem ser observadas as relações entre as construções, nomeadamente no uso de materiais com comportamentos sísmicos distintos, bem como ponderar as diferenças de volumetria, por serem fatores suscetíveis de aumentar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado.
- 3 -Nas obras resultantes das operações urbanísticas a desenvolver nos edifícios a manter, devem ser adotadas as soluções técnicas adequadas ao reforço da estrutura e à adoção de soluções adequadas à segurança contra incêndios, inundações e atividade sísmica.
- 4 -Na reconstrução, conservação e construção de edifícios deve ser privilegiada a utilização de materiais resistentes à propagação do fogo.
Artigo 45.º — Segurança das edificações
Vigente desde: 04/04/2022