- 1 -Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do respectivo cartão, emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
- 2 -O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da sua data de emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do respectivo peito.
- 3 -O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do anexo III a este Regulamento.
Artigo 26.º — Cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 13/09/2004