- 1 -A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, ficando, contudo, a sua realização sujeita a uma prévia participação ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 54.º — Licenciamento
Vigente desde: 13/09/2004