- 1 -As infracções ao capítulo VI do presente diploma constituem contra-ordenação, punida nos termos seguintes:
- a)Exploração de máquina sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros, por cada máquina;
- b)Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de 1500 euros a 2500 euros;
- c)Desconformidade com os elementos constantes do titulo de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros, por cada máquina;
- d)Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros, por cada máquina;
- e)Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros, por cada máquina;
- f)Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros, por cada máquina;
- g)Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros, por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
- h)Falta de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 45.º, deste Regulamento, com coima de 250 euros a 1100 euros, por cada máquina;
- i)Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500 euros a 2500 euros;
- j)Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 52.º deste Regulamento, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 euros a 1100 euros, por cada máquina.
- 2 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 81.º — Máquinas de diversão
Vigente desde: 13/09/2004