- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.
- 2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal.
- 3 -O produto das coimas, mesmo quando são fixadas em juízo, constitui receita do município.
Artigo 82.º — Processo contra-ordenacional
Vigente desde: 13/09/2004