- 1 -O património arquitetónico corresponde ao património classificado e em vias de classificação, e ainda aos edifícios considerados com interesse que se pretende salvaguardar, sem prejuízo de outros elementos que venham a obter classificação durante a vigência do plano, identificados na Planta de ordenamento: sistemas de salvaguarda.
- 2 -O património classificado e em vias de classificação corresponde ao seguinte, sendo que as intervenções permitidas e as medidas de proteção são as que decorrem da legislação aplicável.
(ver documento original)
- 3 -Todas as operações urbanísticas em prédios que estejam inseridos na área de servidão do património arquitetónico estão sujeitas a parecer da entidade competente.
- 4 -Todas as operações urbanísticas que abranjam as construções consideradas com interesse e que se pretendem salvaguardar, inventariadas no anexo 1, serão sujeitas a parecer pela Comissão Municipal do Património.
- 5 -A Comissão Municipal do Património deverá ser constituída num prazo de 6 meses após publicação do presente regulamento e deverá ser constituída pelo menos por um arquiteto e um historiador ou arqueólogo, tendo como objetivo a salvaguarda e valorização do património local.
Artigo 16.º — Património arquitetónico
Vigente desde: 05/04/2022