- 1 -O património natural integra a área do Parque Natural da Serra da Estrela, o arvoredo de interesse público e os geosítios.
- 2 -O Parque Natural da Serra de Estrela rege-se pelo disposto no RCM n.º 83/2009, de 9 de setembro.
- 3 -O arvoredo de interesse público beneficia de uma zona de proteção de 50 metros em redor da sua base, estando qualquer intervenção que implique alteração do solo nessa área condicionada ao parecer da entidade competente, e são os seguintes exemplares:
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- 4 -Os geosítios correspondem a elementos de interesse natural ou paisagístico onde se verifica uma associação equilibrada entre o homem e a natureza, cujo valor cultural, natural ou social, lhes confere uma considerável relevância patrimonial, integrantes do Geopark da Estrela, classificado como património da UNESCO, sendo:
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- 5 -As intervenções a realizar nos elementos definidos no número anterior devem contribuir para a promoção da imagem do sítio, integrando-se harmoniosamente na paisagem, considerando que:
- a)Uma área de proteção, com raio de vinte metros de proteção aos limites do seu polígono, sempre que possível com a abertura de clareiras;
- b)Na área inscrita não devem ser realizadas intervenções que coloquem em causa as condições naturais do geosítios;
- c)Qualquer intervenção a realizar na área de proteção deverá ser precedida de consulta dos serviços municipais com competência em matéria de geologia e arqueologia.
Artigo 18.º — Património natural
Vigente desde: 05/04/2022