- 1 -Só podem ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento para cada categoria ou subcategoria de espaço.
- 2 -São considerados incompatíveis os usos, atividades e ocupações cuja localização e condições de instalação não garantam o cumprimento da normativa em questão.
- 3 -São ainda considerados incompatíveis os usos, atividades e ocupações que configurem situações que contribuam para a descaracterização ambiental, paisagística, morfológica e para a desqualificação e estética da envolvente, nomeadamente no que se refere a alinhamentos, afastamentos às estremas, altura e volumetria da edificação, atendendo ao disposto no Art. 22.º
Artigo 21.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 05/04/2022