- 1 -A Câmara Municipal pode, com vista a garantir uma correta integração urbanística, ambiental e paisagística das intervenções na envolvente e promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais dessa área, estabelecer orientações relativas à modelação do terreno, à implantação, à configuração volumétrica das edificações, nomeadamente no que se refere a recuos, afastamentos, área coberta, número de pisos ou localização no interior da parcela, a cumprir como condição da respetiva viabilização, nos casos em que não sejam aplicáveis planos de pormenor ou alvarás de loteamento.
- 2 -O número anterior aplica-se aos casos em que não sejam garantidos os seguintes aspetos:
- a)A integração urbanística no que se refere ao tipo de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior;
- b)A integração paisagística no que se refere às cortinas arbóreas e arbustivas ao longo das suas estremas da parcela ou lote em questão;
- c)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso à parcela ou lote situadas nas suas proximidades;
- e)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.
- 3 -Sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis à demolição ou alteração de edificações, a demolição de um edifício existente pode ocorrer:
- a)Em situações justificativas da sua inevitabilidade, podendo neste caso constituir operação urbanística autónoma, independente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local;
- b)Fora das situações de inevitabilidade referidas na alínea anterior, apenas quando decorrer da prévia viabilização da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo.
- 4 -O disposto nos números 1 e 2 aplica-se também às operações urbanísticas a levar a efeito em áreas disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento nos aspetos relativos à inserção urbana e paisagística em que eventualmente sejam omissos, nomeadamente linguagem arquitetónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar.
- 5 -As orientações previstas no n.º 1 devem ser definidas em sede de Regulamento municipal.
- 6 -Na execução de novas vias ou na remodelação das existentes deve promover-se a preservação e valorização do espaço urbano ou rural e da paisagem em que se inserem, nomeadamente:
- a)Minimizando movimentos de terra;
- b)Salvaguardando valores patrimoniais naturais ou construídos, classificados ou não, que sejam importantes na definição da identidade do lugar;
- c)Garantido a passagem da fauna, adequando as passagens hídricas para o efeito;
- d)Mantendo as características das vias existentes que contribuam para a definição da identidade do lugar;
- e)Salvaguardando o ambiente quanto à qualidade do ar;
- f)Adotando medidas minimizadoras de ruído.
- 7 -Na instalação de empreendimentos turísticos, seja em solo rústico seja em solo urbano, têm que ser adotadas de medidas de eficiência ambiental, nomeadamente:
- a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
- b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;
- c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;
- d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores;
- e)Adoção de meios de transporte "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renovável;
- f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores, visando as políticas municipais para os bioresíduos.
Artigo 22.º — Inserção urbanística, ambiental e paisagística
Vigente desde: 05/04/2022