- 1 -Devem ser salvaguardados todos os sistemas de transporte e distribuição de água para rega.
- 2 -O restabelecimento dos sistemas que, eventualmente forem interrompidos devido a qualquer tipo de edificação deve ser, obrigatoriamente, feito de acordo com as orientações técnicas das entidades competentes.
- 3 -Devem ser beneficiados os regadios coletivos tradicionais em exploração, promovendo as boas práticas agrícolas e a manutenção do património rural.
Artigo 25.º — Sistemas de transporte e distribuição de água para rega
Vigente desde: 05/04/2022