- 1 -Na envolvente das áreas urbanas deve-se recorrer a arborizações com mais do que uma espécie, criando mosaicos de tons e cores, aumentando a diversidade paisagística, privilegiando a utilização de espécies pouco inflamáveis, como medida de proteção contra incêndios.
- 2 -Em torno dos aglomerados urbanos, dos equipamentos turísticos e de recreio deverão ser mantidas faixas de gestão de combustível, com a largura e características respeitando a legislação aplicável.
- 3 -Nas vizinhanças imediatas de núcleos habitados, ou em locais de onde os ventos dominantes transportem os pólenes para aqueles núcleos deve-se evitar a utilização de espécies produtoras de pólenes alergénicos (zambujeiro, ciprestes e choupos entre outros).
Artigo 26.º — Salvaguarda das áreas urbanas
Vigente desde: 05/04/2022