- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a implantação, ampliação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente viárias, de abastecimento de água, drenagem e tratamento de esgotos, drenagem de águas pluviais, de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, de telecomunicações ou de produção, transporte e transformação de energia incluindo sistemas de energia renováveis, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas, desde que compatíveis com o uso dominante nos termos do Art. 21.º
- 2 -As situações previstas no número anterior, quando localizadas em área territorial do Parque Natural da Serra da Estrela ou ZEC Serra da Estrela carecem de parecer favorável da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade (ANCNB).
Artigo 28.º — Infraestruturas
Vigente desde: 05/04/2022