- 1 -A localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, fotovoltaicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão constantes do artigo anterior.
- 2 -Devem localizar-se em áreas de menor risco de incêndio, podendo localizar-se em solo urbano e em solo rústico, desde que compatíveis com o uso dominante nos termos do Art. 21.º
Artigo 29.º — Recursos energéticos renováveis
Vigente desde: 05/04/2022