- 1 -A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:
- a)A avaliação das incidências territoriais e ambientais do empreendimento em termos funcionais, morfológicos e paisagísticos;
- b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente Plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;
- c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se verifique a necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização do investimento apenas deve ocorrer mediante uma alteração ao Plano e nos casos em que não se verifique, deve ser garantida a audição do público, através de um procedimento de discussão pública sobre a pretensão.
Artigo 35.º — Procedimento
Vigente desde: 05/04/2022