- 1 -São empreendimentos de caráter estratégico, os empreendimentos para os quais seja reconhecido o interesse público pela deliberação da Assembleia Municipal pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no número e artigo seguinte e desde que o uso previsto se enquadre nos admissíveis para as categorias de solo.
- 2 -Os empreendimentos de caráter estratégico para efeitos da presente Secção, têm que assegurar no mínimo duas das seguintes condições:
- a)Apresentem elevado caráter inovador;
- b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis, indústria de precisão e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e de recreio;
- c)Postos de trabalho diretos: Mínimo 20 postos;
- d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 1.500.000 (euro);
- e)Não ponha em causa valores presentes no território e o uso do solo dominante.
Artigo 34.º — Identificação
Vigente desde: 05/04/2022