- 1 -Todas as edificações a erigir em Solo Rústico estão obrigadas ao cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), designadamente:
- a)Fora das áreas edificadas consolidadas, não é permitida a construção de novos edifícios em áreas classificadas, na Planta de condicionantes - Perigosidade de incêndio, com perigosidade alta e muito alta;
- b)Fora das áreas edificadas consolidadas, apenas são permitidas a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes, nas áreas classificadas na Planta de Condicionantes - Perigosidade de incêndio rural, com perigosidade média, baixa e muito baixa, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
- i)Garantir que na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior:
a. A 50 m, nas estremas confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b. A 10 m, nas estremas confinantes com outras ocupações;
- ii)Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
- iii)Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF);
- i)Garantir que na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior:
- c)Para efeitos do ponto anterior, a faixa de proteção deve:
- i)Cumprir os critérios para a gestão de combustíveis estabelecidos no anexo do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- ii)Ser sempre medida a partir da alvenaria exterior da edificação e quando integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
- 2 -As distâncias à estrema da propriedade e as demais condições de implantação, podem, nos casos excecionais mencionados no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e em função da análise de risco apresentada e das medidas de minimização do perigo de incêndio, por deliberação da Câmara Municipal, com parecer favorável da Comissão Municipal da Defesa da Floresta (CMDF), vir a ser alteradas ou dispensadas.
Artigo 42.º — Condicionalismos por razões de perigosidade de incêndio rural
Vigente desde: 05/04/2022