- 1 -Ficam sujeitos a autorização ou parecer vinculativo da ANCNB, os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução de edificações;
- b)A instalação, a alteração e a ampliação de explorações ou instalações agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, estufas e viveiros;
- c)A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais que à data estavam incluídos nos tipos 2 e 3 definidos respetivamente no n.º 3 e n.º 4 do artigo 4.º do DL 209/2008, de 29 de outubro (REAI - Regime de Exercício da Atividade Industrial);
- d)A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de drenagem e tratamento de esgotos, drenagem de águas pluviais ou de aproveitamento energético;
- e)A exploração de recursos geológicos e a instalação e alteração dos respetivos anexos de apoio à exploração, e prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
- f)A construção ou ampliação de empreendimentos turísticos isolados reconhecidos como de turismo de natureza;
- g)A instalação e ampliação de equipamentos de atividades de animação turística e lazer;
- h)A abertura, alteração ou beneficiação de vias, caminhos e acessos de caráter agrícola ou florestal;
- i)As operações de manutenção de caminhos agrícolas, bem como das estradas e caminhos florestais;
- j)A instalação ou ampliação de estabelecimentos aquícolas;
- k)A instalação de depósitos de produtos explosivos ou de combustíveis, incluindo postos de abastecimento;
- l)A edificação de muros de vedação e de muros de suporte de terras;
- m)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, bem como de coletores solares térmicos.
- 2 -A realização de quaisquer edificações deve atender a critérios de qualidade ambiental e de integração paisagística, sendo necessário:
- a)É obrigatória a recuperação e o tratamento paisagístico das áreas alteradas pelas obras de edificação;
- b)Os projetos são acompanhados, além do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos:
- i)Inventariação dos valores naturais afetados com a execução dos trabalhos;
- ii)Estudo de integração paisagística à escala adequada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção de novos empreendimentos turísticos fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Apresentação de cartografia dos valores naturais existentes à escala de 1:2000;
- b)Adequada integração paisagística da intervenção no espaço envolvente, designadamente através da integração na morfologia do terreno, da utilização de material vegetal da região nos arranjos exteriores e da utilização de materiais de construção adaptados à envolvente natural;
- c)Máxima eficiência energética, com materiais e modos de construção adequados e ao uso de fontes de energia renováveis;
- d)Desenvolvimento de um plano de manutenção da biodiversidade ou de medidas compensatórias de gestão, com o acompanhamento da ANCNB;
- e)No âmbito do seu funcionamento, os empreendimentos turísticos têm de dispor de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação turística, a visitação, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, os projetos de abertura, ampliação ou beneficiação de acessos viários são acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Inventariação dos valores naturais afetados com a execução dos trabalhos;
- b)Planta de localização à escala mínima de 1:10 000;
- c)Extrato da planta de síntese do Plano de Ordenamento do PNSE, contendo a respetiva localização;
- d)Projeto de integração paisagística;
- e)Estudo geotécnico.
- 5 -A construção de infraestruturas, o alargamento de estradas e a limpeza de taludes em zonas adjacentes às linhas de água não podem ser realizados através do aterro ou destruição das linhas de água e da vegetação aí existente nas áreas de ocorrência das espécies Chioglossa lusitanica, Galemys pyrenaicus e Lacerta shreiberi.
- 6 -Na entrada dos canais ou circuitos de adução de água de pisciculturas e aproveitamentos hidráulicos ou hidroelétricos devem ser implementadas grelhas de malha fina ou dispositivos dissuasores para reduzir a mortalidade acidental da espécie Galemys pyrenaicus.
Artigo 41.º — Disposições específicas às áreas inseridas no PNSE
Vigente desde: 05/04/2022