Nos espaços agrícolas de produção são permitidas as seguintes atividades e utilizações, sem prejuízo dos regimes aplicáveis das restrições de utilidade pública e do disposto no Art. 41.º
- a)Obras de construção, de ampliação ou alteração de edificações existentes previstas no âmbito de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação turística e lazer;
- b)A realização de obras de alteração e reconstrução de edificações legalmente existentes;
- c)Habitação unifamiliar, desde que:
- i)Se destine a residência própria do agricultor, nos termos regulamentares aplicáveis;
- ii)Que o agricultor seja proprietário do prédio em questão e responsável pela exploração;
- iii)Não exista outra habitação na mesma exploração;
- d)Instalações de apoio às atividades agrícolas;
- e)Estabelecimentos industriais de fabrico, de transformação, de serviços e de venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que diretamente ligados à atividade desenvolvida no local em questão;
- f)Instalações de apoio às atividades pecuárias;
- g)Empreendimentos turísticos isolados;
- h)Centros de interpretação da paisagem/natureza;
- i)Equipamentos de utilização coletiva na proximidade dos aglomerados rurais que possibilite uma forte interação com estes e apenas quando o elevado grau de consolidação dos aglomerados não os permita acolher;
- j)Restauração e bebidas como uso complementar ao uso principal;
- k)Pequenos aproveitamentos hidroelétricos para a produção de energia elétrica;
- l)Arborização florestal, de acordo com as boas práticas florestais, com o objetivo de promover a biodiversidade em bosquetes, linhas de água e outras cortinas arbóreas, com recurso a espécies autóctones, de acordo com as boas práticas definidas com a Portaria 15-A/2018, de 12 de janeiro;
- m)A abertura de novas vias indispensáveis para as atividades agrícolas e florestais e desde que assegurada a salvaguarda dos valores naturais.