Nos espaços florestais de produção não abrangidos pela classificação de risco (perigosidade) de incêndio elevado ou muito elevado são permitidas as seguintes atividades e utilizações, sem prejuízo dos regimes aplicáveis das restrições de utilidade pública:
- a)Habitação unifamiliar desde que;
- i)Se destine a residência própria do gestor da área florestal nos termos regulamentares aplicáveis;
- ii)O gestor da área florestal seja proprietário do prédio em questão e responsável pela exploração;
- iii)Não exista outra habitação na mesma exploração;
- b)Instalações de apoio à gestão das áreas florestais;
- c)Instalações de atividades industriais diretamente ligados ou complementares à atividade florestal, pecuária e geológica;
- d)Empreendimentos turísticos isolados;
- e)Centros de interpretação da paisagem/natureza;
- f)Equipamentos de utilização coletiva na proximidade dos aglomerados rurais que possibilite uma forte interação com estes e apenas quando o elevado grau de consolidação dos aglomerados não os permita acolher;
- g)Restauração e bebidas como uso complementar ao uso principal;
- h)Equipamentos de atividade de animação turística complementares à atividade florestal e ao espaço rural;
- i)Charcas e barragens para armazenamento de água;
- j)Restauração e bebidas como uso complementar ao uso principal.