- 1 -Os espaços afetos a atividades industriais delimitados na planta de ordenamento: classificação e qualificação correspondem aos espaços onde se encontram ou poderão encontrar-se instaladas atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais, geológicos e energéticos e que pela sua dimensão física e económica requerem uma categoria de espaço específica.
- 2 -Destinam-se a indústria, armazenamento e logísticos relacionados com os produtos referidos, permitindo-se também a instalação de unidades de gestão de resíduos.
- 3 -É permitida ainda a instalação de atividades de comércio, serviços, restauração e bebidas, desde que diretamente ligados à atividade desenvolvida no local.
- 4 -Nestes espaços é permitida a ampliação de edifícios e a construção de novos edifícios, devendo ter em conta a correta integração paisagística bem como as condições morfológicas do terreno.
- 5 -As operações urbanísticas nestes espaços têm que cumprir os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
Artigo 61.º — Identificação e regime
Vigente desde: 05/04/2022