- 1 -Os espaços de exploração de recursos geológicos são destinados à proteção dos recursos geológicos com vista ao seu aproveitamento, exploração ou reserva de massas e depósitos minerais com significativo valor económico, tendo em conta o disposto no Art. 30.º e correspondem a: áreas de exploração e áreas potenciais.
- 2 -É obrigatória a recuperação paisagística após o término da atividade, indo ao encontro do uso dominante da envolvente.
Artigo 62.º — Caracterização e identificação
Vigente desde: 05/04/2022