- 1 -Os espaços destinados a infraestruturas correspondem a áreas ocupadas por diferentes tipos de uso associadas às redes de infraestruturas territoriais e lineares compatíveis com o solo rústico.
- 2 -Corresponde a:
- a)Rede rodoviária principal;
- b)Espaços de serviço afetos às redes abastecimento de água, drenagem e tratamento de esgotos, drenagem de águas pluviais, resíduos, telecomunicações, energia incluindo energias renováveis;
- c)Estação de serviço e abastecimento de combustível.
- 3 -Admite-se a ampliação das preexistências mencionadas no n.º 1 do presente artigo, ou outras similares, desde que a área de construção a ampliar seja a estritamente necessária às exigências funcionais do edifício e se garanta o enquadramento nas condições morfológicas, topográficas e ambientais que caraterizam a envolvente.
- 4 -Estes espaços integram também as infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, localizadas em Solo Rústico, e áreas correspondentes às respetivas zonas de servidão, definidas na Planta de Condicionantes, que coincidem, na generalidade, com a delimitação dos Espaços Canais, sendo que pelas suas caraterísticas físicas ou topográficas, não apresentam vocação para a edificação e devem garantir o enquadramento paisagístico com as áreas envolventes, servindo de proteção física, visual e sonora aos diferentes usos que marginam estes corredores e sem embargo do disposto na legislação aplicável, nestes espaços admite-se:
- a)Estruturas de apoio ao funcionamento das infraestruturas;
- b)A introdução de revestimento vegetal ou arbóreo, quando regulamentarmente enquadrável e a dimensão do espaço o permita;
- c)A instalação de estruturas de proteção sonora e de proteção física ou a outras ações ou infraestruturas que contribuam para a minimização dos impactes visuais e ambientais.
Artigo 73.º — Espaços destinados a infraestruturas
Vigente desde: 05/04/2022