- 1 -Os espaços destinados a equipamentos correspondem a áreas ocupadas por diferentes tipos de equipamentos de utilização coletiva compatíveis com o solo rústico, com os seguintes objetivos:
- a)A manutenção dos equipamentos existentes em condições adequadas de funcionamento e a respetiva qualificação e valorização;
- b)A ampliação dos equipamentos existentes nos termos e condições dos números seguintes.
- 2 -Admite-se a ampliação das preexistências mencionadas no n.º 1 do presente artigo, ou outras similares, desde que a área de construção a ampliar seja a estritamente necessária às exigências funcionais do edifício e se garanta o enquadramento nas condições morfológicas, topográficas e ambientais que caraterizam a envolvente.
- 3 -A construção de novos edifícios tem que respeitar os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
Artigo 72.º — Espaços destinados a equipamentos
Vigente desde: 05/04/2022