- 1 -Os espaços centrais correspondem às zonas consolidadas do aglomerado urbano caracterizadas pela sua função de centralidade onde a coexistência das funções habitação, comércio, serviços, turismo, atividade económicas e equipamentos de utilização pública é acentuadamente reconhecida.
- 2 -Dividem-se em espaços centrais-histórico e em espaços centrais-consolidados.
- 3 -Nestes espaços deve ser privilegiada a reabilitação do edificado e a colmatação do tecido urbano, bem como a diversidade de usos e a requalificação do espaço público, respeitando as caraterísticas morfotipológicas do tecido urbano existente.
- 4 -As operações urbanísticas devem ser desenvolvidas numa perspetiva de preservação e valorização do espaço central, preconizando-se a conservação e recuperação das volumetrias, fachadas, materiais e sistemas construtivos.
- 5 -A colmatação da malha urbana deve ser efetuada de acordo com a edificabilidade vizinha e devem ser mantidos os alinhamentos existentes qualquer que seja a intervenção.
- 6 -Excetua-se da alínea anterior no que se refere ao alinhamento da fachada de tardoz, os casos em que comprovadamente se invoque a viabilidade técnica (solução estrutural de reforço ou para melhoria da eficiência energética e acústica) e desde que garantida uma correta integração, da intervenção, na morfologia urbana.
- 7 -As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais destas zonas urbanas em que se inserem.
- 8 -Nas obras de ampliação as soluções estruturais devem ser devidamente fundamentadas e compatíveis com as preexistentes.
- 9 -É permitido o aumento do número de fogos desde que:
- a)Não resulte na descaracterização do edifício existente;
- b)Não resulte na destruição total ou parcial de elementos estruturais e decorativos com valor arquitetónico.
- 10 -Os espaços centrais - histórico correspondem aos núcleos urbanos onde se situam os primeiros edifícios que marcaram o nascimento do aglomerado urbano, assim como as funções urbanas originais, tendo como objetivo a garantia de proteção do património construído, a preservação da paisagem humana e a facilidade de circulação pedonal, correspondendo ao núcleo histórico de Celorico da Beira e de Linhares da Beira, sendo interdito:
- a)Loteamentos em que os lotes não confrontem, na sua situação original, com arruamentos existentes;
- b)A implantação de unidades industriais incompatíveis;
- c)O desenvolvimento de atividades geradoras de ruído excessivo ou incomodativo e de tráfego intenso ou perigoso, nomeadamente envolvendo materiais explosivos ou inflamáveis.
- 11 -Os espaços centrais - histórico em Celorico da Beira, regem-se pelo seguinte:
- a)As alterações de cércea e volume de edifícios devem atender sempre à cércea predominante no conjunto envolvente, podendo ser admitidas soluções que recorram a linguagens, materiais e processos construtivos não tradicionais, desde que devidamente integrados no edifício e na sua envolvente;
- b)As obras que envolvem modificação do aspeto exterior dos edifícios carecem de projeto, obrigatoriamente elaborado por arquiteto;
- c)A substituição de portas e janelas deve ser feita por outras de idêntico material, forma e cor, sempre que apresentar características tradicionais;
- d)É interdita a aplicação de estores, persianas ou portadas exteriores, devendo ser mantidas as portadas interiores em madeira como sistema de obscurecimento;
- e)Em edifícios existentes não é permitida a substituição de caixilharias de madeira por outras de alumínio ou PVC;
- f)A substituição de coberturas deve manter a forma, o volume e a aparência da cobertura primitiva, sendo permitida apenas a utilização à vista de telha cerâmica de canudo ou aba e canudo;
- g)As claraboias existentes devem ser recuperadas e mantidas na sua forma original;
- h)A colocação de mensagens publicitárias em edifícios ou vias públicas deve respeitar, na sua forma, volume, cor e iluminação, o carácter ambiental da zona, sendo interdita a aplicação de suportes publicitários nas seguintes situações:
- i)Sobre a cobertura dos edifícios;
- ii)Nas empenas ou fachadas sempre que, pela sua forma, volume, cor, material ou iluminação, prejudiquem a fisionomia ou enfiamentos visuais relevantes;
- iii)Sempre que prejudiquem a leitura de qualquer elemento característico do edifício ou do conjunto em que se pretendem integrar;
- iv)A iluminação da publicidade deverá ser feita através de luz projetada.
- 12 -O espaço central-histórico de Linhares da Beira rege-se pelo disposto na Portaria n.º 52/93, de 13 de janeiro, correspondendo ao Plano de Pormenor de Recuperação urbana.
- 13 -Os espaços centrais-consolidados correspondem às áreas urbanas totalmente infraestruturadas, onde se localizam as funções urbanas principais do quotidiano e onde se pretende a preservação das características urbanas mais significativas, nomeadamente a valorização e preservação dos espaços exteriores públicos.
- 14 -As ações de transformação do solo nas áreas consolidadas relacionam-se essencialmente com o preenchimento, reestruturação e renovação urbanas e destinam-se a habitação unifamiliar e coletiva, comércio, serviços, turismo e outras atividades compatíveis com a habitação.
- 15 -As edificações nas áreas consolidadas deverão respeitar as características urbanas dominantes da zona em que se inserem, tendo, nomeadamente, em conta os seguintes aspetos:
- a)Alinhamentos - deverão ser mantidos os alinhamentos que definem as ruas e as praças;
- b)Volumetrias - deverá ser mantida a volumetria tradicional do conjunto ou arruamento onde se insere a construção;
- c)Alturas de fachada - consideram-se estabilizadas as alturas dos edifícios cujas cérceas estejam dentro do valor modal do quarteirão onde se inserem e os novos edifícios a construir terão uma altura e fachada que é dada pelo maior dos seguintes valores:
- i)Altura da fachada do edifício demolido;
- ii)Valor modal das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais, de características tipológicas homogéneas.
- 16 -O traçado arquitetónico deverá integrar-se na arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se na construção elementos tipológicos de composição, bem como materiais da arquitetura tradicional da região.
- 17 -Nas áreas consolidadas é interdito:
- a)A implantação de unidades industriais incompatíveis;
- b)O desenvolvimento de atividades geradoras de ruído excessivo ou incomodativo e de tráfego intenso ou perigoso, nomeadamente envolvendo materiais explosivos ou inflamáveis.
Artigo 76.º — Espaços centrais
Vigente desde: 05/04/2022