- 1 -Os espaços habitacionais correspondem aos espaços onde predomina a utilização habitacional, permitindo-se também atividades económicas, equipamentos de utilização pública e turismo desde que compatíveis com a atividade principal e, dividem-se em duas subcategorias em função da intensidade do uso admitido.
- a)Tipo I - corresponde ao espaço de média densidade, com predomínio de habitação unifamiliar.
- b)Tipo II - corresponde ao espaço de maior densidade, com habitação unifamiliar e coletiva.
- 2 -Sempre que os espaços habitacionais se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes ficam sujeitas às seguintes disposições:
- a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, altura de fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;
- b)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
- c)A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas;
- d)A superfície impermeabilizável do prédio corresponde à média da superfície impermeabilizada dos prédios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas.
- 3 -Sempre que os Espaços Habitacionais não se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes, têm que ser desenvolvidos atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e harmonizar-se com a envolvente edificada mais próxima no que respeita a altura de fachada e volumetria.
- 4 -Nas situações referidas no número anterior as operações urbanísticas de urbanização ficam sujeitas aos parâmetros constantes no quadro seguinte, a aplicar à globalidade da área a urbanizar:
(ver documento original)
- 5 -Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou adaptado à atividade que se pretende instalar.
- 6 -Nas construções novas em banda contínua, a frente mínima dos lotes ou parcelas tem o valor de 8 m e a profundidade dos edifícios não poderá exceder os 15 m, exceto com varandas de balanço nunca superior a 2 m e, ainda:
- a)No caso de edifícios destinados a equipamento de utilização pública;
- b)No caso de edifícios destinados exclusivamente a escritórios e os edifícios destinados à instalação de empreendimentos turísticos, podendo neste caso a profundidade máxima atingir os 17 m.
Artigo 77.º — Espaços habitacionais
Vigente desde: 05/04/2022