- 1 -A rede ferroviária é composta pelo troço da Linha da Beira Alta, respetivas estações e apeadeiros, onde se deve respeitar o domínio público ferroviário assim como as passagens de nível.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as áreas necessárias à qualificação das estações e apeadeiros existentes ou para a criação de novas instalações de suporte, devem assegurar a proximidade, a acessibilidade e promover a intermobilidade e a satisfação das necessidades da população.
Artigo 83.º — Rede ferroviária
Vigente desde: 05/04/2022