- 1 -A rede rodoviária é composta pelas vias existentes, as que se encontram em execução e as programadas, é hierarquizada do seguinte modo:
- a)Rede rodoviária principal - constituída pelas vias que asseguram as principais articulações viárias do Município com o exterior, integrando-se as vias de caráter supramunicipal do Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000) e Rede Rodoviária sob jurisdição da I. P.
- i)Rede Nacional Fundamental (Itinerários Principais - IP): IP2, integrado na subconcessão Douro Interior, entre o nó com o IP5/A25 e o limite norte do município; IP5/A25, integrado na concessão Beira Litoral e Alta (Concessão do Estado), tutelada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP (IMT), entidade responsável pela gestão deste Contrato de Concessão;
- ii)Estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da IP: EN17, entre o limite municipal com o município de Gouveia, a sudoeste e o nó com o IP5/A25, assegurando o corredor do IC7; Ligação a Celorico da Beira, integrado na subconcessão Douro Interior, entre a freguesia de Forno Telheiro, na rotunda a sul da estação de Caminho-de-ferro e o IP2; Ex-1P5, decorrendo entre a saída n.º 26 do 1P5/A25 e o limite nascente do município, com o município da Guarda;
- b)Rede rodoviária complementar - constituída pelas vias de articulação da rede principal com os principais aglomerados e áreas geradoras de fluxos no interior do concelho e pelas vias complementares de ligação aos concelhos limítrofes, e na qual se integram as seguintes vias de caráter supramunicipal, da Rede Nacional-IP2/acesso, IC7, EN107, EN17 e da Rede Municipal (desclassificadas) - EN102 e EN16;
- c)Rede rodoviária local - corresponde à rede municipal composta por Estradas e Caminhos Municipais.
- a)Rede rodoviária principal - constituída pelas vias que asseguram as principais articulações viárias do Município com o exterior, integrando-se as vias de caráter supramunicipal do Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000) e Rede Rodoviária sob jurisdição da I. P.
- 2 -A rede rodoviária rege-se pela legislação aplicável, sendo que dentro dos perímetros urbanos e aglomerados rurais podem ser admitidos afastamentos inferiores aos previstos na legislação desde que devidamente fundamentados e justificados e sem prejuízo da consulta às entidades com jurisdição aplicável.
- 3 -Qualquer operação urbanística que se venha a realizar dentro dos terrenos que se localizem na área de jurisdição da IP, S. A., devem cumprir o disposto no Estatuto da Rede Rodoviária Nacional.
Artigo 82.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 05/04/2022