- 1 -Os edifícios existentes podem ser objeto de obras de conservação e/ou beneficiação, de reconstrução e de ampliação nos termos dos números seguintes.
- 2 -Nas obras de conservação e/ou beneficiação devem manter-se as condições existentes na edificação a ser objeto de intervenção.
- 3 -Nas obras de reconstrução e ampliação, devem cumprir-se os mesmos parâmetros aplicáveis aos novos edifícios, definidos nos artigos seguintes, em tudo o que lhes for aplicável, não podendo o edifício resultante ultrapassar os parâmetros definidos.
- 4 -Caso sejam utilizados métodos de construção tradicional, a área máxima de construção pode ser majorada de acordo com a sua função, conforme definido no quadro de edificabilidade, constante no Anexo I do presente regulamento.
- 5 -Os edifícios existentes podem, para além da função que têm à data de entrada em vigor do Plano, acolher outras funções, desde que cumpram as normas legais em vigor e as autorizações legalmente exigidas.
Artigo 14.º — Edifícios existentes
Vigente desde: 04/04/2023