- 1 -O assento de lavoura corresponde ao espaço existente onde se concentram edificações de apoio às funções residencial e económica em estreita ligação com as atividades de processamento agroindustrial em exercício no meio rural.
- 2 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das restantes disposições aplicáveis do presente regulamento, na área delimitada no presente Plano como assento de lavoura admite-se a ampliação e a construção de novas edificações de modo a colmatar necessidade de processamento da exploração agrícola e acolher novos serviços complementares, ligados à utilização agrícola, sem carácter residencial, desde que sejam cumpridas as seguintes disposições:
- a)A área de construção máxima não pode exceder os limites estabelecidos no quadro de edificabilidade, constante no Anexo I do presente regulamento, considerando a dimensão da propriedade e a função da construção;
- b)O índice de impermeabilização de (menor que) 0,8;
- c)A altura máxima das edificações para as instalações tecnológicas não poderá ser superior a 15 m.
Artigo 15.º — Assento de lavoura
Vigente desde: 04/04/2023