- 1 -As outras áreas de apoio à exploração agrícola, subcategoria dos espaços agrícolas, correspondem a áreas destinadas à localização de instalações e atividades não agrícolas, compatíveis e nos termos da reserva agrícola nacional, de apoio à exploração agrícola não integradas no assento de lavoura.
- 2 -Nas outras áreas de apoio à exploração agrícola admitem-se exclusivamente armazéns, a construção de uma infraestrutura de apoio à caça e a requalificação e infraestruturação para acolher usos associados ao regime de exploração das culturas agrícolas, sem carácter residencial, nomeadamente de apoio aos trabalhadores agrícolas, desde que autorizadas pelas entidades competentes.
- 3 -A área de construção máxima não pode exceder os limites estabelecidos no quadro de edificabilidade, constante no Anexo I do presente regulamento, considerando a dimensão da propriedade e a função da construção.
Artigo 16.º — Outras áreas de apoio à exploração agrícola
Vigente desde: 04/04/2023