- 1 -A área de intervenção abrange exclusivamente solo rústico, nos termos do Plano Diretor Municipal em vigor.
- 2 -Os objetivos perseguidos para a elaboração do PIER Herdade Fonte dos Frades são compatíveis com as opções de ordenamento e desenvolvimento preconizadas pelo município, verificando-se existir compatibilidade com o regime de uso do solo proposto neste Plano e o regime instituído no PDMB, adaptado o respetivo ordenamento à escala e objetivos do PIER.
- 3 -O Plano assume a classificação do solo definida na revisão do PDMB e procede à reorganização e desagregação das classes e categorias de uso do solo referidas no PDMB, por forma a adequar a qualificação do solo ao modelo de organização espacial preconizado.
- 4 -Para efeitos de aplicação deste Plano definem-se as seguintes qualificações de espaço:
- a)Espaços agrícolas, que correspondem aos solos com aptidões e características adequadas para as produções agrícolas e pecuárias, abrangendo as áreas com utilização atual agrícola e propostas, para as quais se admite a instalação de culturas anuais ou permanentes, arbóreas ou arbustivas, com recurso à rega. Nestes espaços admitem-se utilizações não agrícolas previstas nas peças fundamentais do Plano e compatíveis com o regime da reserva agrícola nacional;
- b)Espaços naturais e paisagísticos, que correspondem aos principais cursos de água e respetivas margens com vegetação ribeirinha, nomeadamente a ribeira da Cardeira e o barranco de D. Pedro, incluindo ainda as albufeiras e respetivas margens, bem como o canal ecológico coincidente com o desenvolvimento do IP8/EN260 consagrado na estrutura ecológica municipal;
- c)Espaços culturais, correspondentes aos valores arqueológicos identificados no âmbito do estudo de impacto patrimonial efetuado na Herdade da Fonte dos Frades, o qual confirmou e relocalizou os valores identificados no PDMB;
- d)Assento de lavoura, que corresponde à zona onde se concentram as edificações de apoio às funções residencial e económica em estreita ligação com as atividades industriais em exercício no meio rural, abrangendo a área existente.
- 5 -Complementarmente ao zonamento referido, na planta de implantação são, ainda, identificadas as seguintes áreas:
- a)Outras áreas de apoio à exploração agrícola, subcategoria dos espaços agrícolas, que correspondem a áreas onde se localizam outros edifícios e construções de apoio à exploração agrícola, compatíveis com a reserva agrícola nacional, não integradas no assento de lavoura, existentes ou propostos;
- b)Áreas de circulação, nomeadamente de reformulação do nó a partir da EN260 e de beneficiação do circuito interno de circulação, com a identificação dos caminhos rurais principais existentes e propostos, e a proposta de reformulação e de reforço das áreas de estacionamento.
- 6 -Os espaços considerados naturais e paisagísticos inserem-se na estrutura ecológica municipal que integra os cursos de água, albufeiras e respetivas galerias ripícolas, e ainda o canal ecológico, que acompanha o traçado do IP8/EN260 e as linhas elétricas de alta tensão.
- 7 -cada categoria ou subcategoria de espaço corresponde um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem ser associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.
- 8 -A edificabilidade prevista no âmbito do PIER, bem como os principais parâmetros urbanísticos aplicáveis encontram-se sintetizadas no quadro de edificabilidade, constante no Anexo I do presente regulamento.
Artigo 8.º — Qualificação do solo
Vigente desde: 04/04/2023