Para efeitos do disposto no artigo 5.º do presente regulamento, entende-se por:
- a)Áreas edificadas consolidadas - as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou solo rural;
- b)Edificação - a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, excecionando as obras de escassa relevância urbanística;
- c)Edifício - construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização urbana ou a outros fins com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;
- d)Espaços florestais - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, não correspondendo à classe dos espaços florestais definida no Plano Diretor Municipal de Torres Vedras;
- e)Espaços rurais - espaços florestais e terrenos agrícolas;
- f)Terrenos agrícolas - terrenos ocupados com agricultura, admitindo-se outras ocupações não enquadradas na definição de espaços florestais.