- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
- 2 -Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 3 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem à seguinte regra:
Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação (n.º 2, artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação), ou a dimensão da faixa de proteção que tiver sido aprovada no âmbito do licenciamento dessas edificações.
- 4 -As novas edificações ou ampliação das edificações existentes, referidas no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, quando cumulativamente:
- a)Estejam inseridas nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural como de média, baixa e muito baixa perigosidade;
- b)Garantirem, na sua implantação no terreno, uma distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
- c)Quando não for possível a salvaguarda da distância prevista na alínea anterior, por razões que se relacionem com a dimensão da propriedade ou com a sua configuração, pode ser admitida uma faixa de proteção com o mínimo de 30 m à estrema da propriedade, desde que não confine com espaços florestais e sejam adotadas medidas adicionais relativas à disponibilidade de meios complementares de combate a incêndios e à gestão do combustível na respetiva faixa de proteção e acessos;
- d)Para efeitos do disposto nas alíneas b) ou c) quando as faixas de proteção integrem a rede secundária ou primária de faixas de gestão de combustível previamente estabelecidas, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquelas faixas de proteção;
- e)Adotarem medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos, nomeadamente executando, sempre que possível, uma faixa de 2 m ou mais, com pavimento não inflamável circundando as edificações, devendo as chaminés das mesmas ter rede de retenção de fagulhas;
- f)Existência de parecer favorável da CMDF.
- 5 -Atendendo à realidade cadastral do município, as novas edificações referidas no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, quando inseridas em terrenos agrícolas são admitidas a título excecional fora das áreas edificadas consolidadas, devendo respeitar as seguintes regras cumulativas:
- a)Estarem inseridas nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural como de média, baixa e muito baixa perigosidade;
- b)Ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, desde que esteja assegurada uma faixa de 100 metros sem ocupação florestal e sempre mediante deliberação da câmara municipal;
- c)Para efeitos do disposto na alínea anterior, quando a faixa de proteção integre a rede secundária ou primária de faixas de gestão de combustível previamente estabelecidas, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção;
- d)Nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio média, deve ser executada uma faixa de 2 m ou mais, com pavimento não inflamável circundando as edificações, devendo as respetivas chaminés ter rede de retenção de fagulhas;
- e)Existência de parecer favorável da CMDF.
- 6 -Nos casos de construção de novos edifícios ou de aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista no n.º 4, por deliberação da câmara municipal, caso se verifiquem as seguintes condições:
- a)As edificações devem estar inseridas nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural como de média, baixa e muito baixa perigosidade;
- b)Quando a faixa de proteção integre a rede secundária ou primária de faixas de gestão de combustível previamente estabelecidas, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção;
- c)Adoção de medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
- d)Adoção de medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
- e)Nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio média, deve ser executada uma faixa de 2 m ou mais, com pavimento não inflamável circundando as edificações, devendo as respetivas chaminés ter rede de retenção de fagulhas;
- f)Existência de parecer favorável da CMDF.
- 7 -As edificações existentes abrangidas pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições previstas nos números 2 a 6, por deliberação da câmara municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMDF.
- 8 -Excetua-se do disposto no n.º 2 a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições:
- a)Inexistência de alternativa adequada de localização;
- b)Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;
- c)Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
- d)Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos ainda que associados à exploração;
- e)Deve ser executada uma faixa de 5 m ou mais, com pavimento não inflamável circundando as edificações, devendo as respetivas chaminés ter rede de retenção de fagulhas;
- f)Existência de parecer favorável da CMDF.
Artigo 5.º — Condicionantes
Vigente desde: 05/04/2022