- 1 -O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, sendo as plantas topográficas de localização e implantação fornecidas pela Câmara Municipal, de acordo com os modelos e escalas aprovados no prazo de cinco dias úteis.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 3 -Para uma melhor e correcta avaliação dos projectos de edifícios, terá de ser instruído cada processo com fotografias do local a partir dos arruamentos confrontantes e fotomontagem que permita enquadrar a nova proposta com os edifícios vizinhos envolventes. Ainda para o mesmo efeito, terão de constar, quer em plantas, quer em alçados, os arranques dos edifícios e terrenos contíguos, com representação nunca inferior à extensão de 20 m.
- 4 -Os pedidos de autorização e de licença relativos à construção de edifícios a fim de salvaguardar questões estéticas, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, devem ser instruídos com ficha de materiais de acabamentos e cores a fornecer pela Câmara Municipal e a preencher pelo técnico autor do projecto, como proposta.
- 5 -Antes de ser emitida a licença de obras, a proposta referida no número anterior terá de ser complementada com a entrega de amostras dos materiais de acabamentos, sendo sujeita à aprovação da Câmara Municipal, após o que passará a integrar o respectivo processo de licenciamento.
- 6 -A ficha dos materiais de acabamentos e cores devidamente aprovada constitui elemento obrigatório e vinculativo para a emissão da respectiva licença.
- 7 -Após a aprovação da ficha de materiais de acabamentos e cores e antes da emissão da licença serão entregues os desenhos das fachadas com a representação e identificação dos materiais a utilizar.
- 8 -A planta de implantação à escala de 1:200 será obrigatoriamente elaborada sobre levantamento topográfico actualizado e feita a implantação da proposta de intervenção de acordo com as convenções e legenda definidas pela Câmara Municipal, devendo incluir a representação, devidamente cotada, dos arruamentos confrontantes.
- 9 -Será apresentada ficha estatística em todas as operações urbanísticas e ainda quadro síntese em loteamentos a fornecer pelos serviços.
- 10 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado nas operações de loteamento e em duplicado nas restantes operações urbanísticas, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar e de mais uma cópia a enviar à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, em papel opaco.
- 11 -Nos edifícios de habitação multifamiliar, de comércio e de serviços, em complemento aos elementos já referidos deverão ser apresentadas em formato digital as peças gráficas que instruem o projecto, em qualquer das extensões DGN ou DWG, em suporte DVD, CD, ZIP ou disquete.
- 12 -Em todos os edifícios de habitação multifamiliar, de comércio e de serviços com mais de 15 unidades de ocupação destinadas àquelas funções ou com área de construção acima da cota de soleira superior a 1500 m2 e ainda sempre que a dimensão ou a complexidade da inserção urbanística da pretensão o justifique e a Câmara o determinar, deverão ainda ser apresentadas peças gráficas do projecto em 3D, com a demonstração precisa dos materiais de revestimentos exteriores a utilizar em forma digital em qualquer das extensões JPEG, PICT, TIFF, DGN ou DWG em suporte DVD, CD, ZIP ou disquete.
Artigo 3.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 13/09/2004