Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- b)Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
- c)Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- d)Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- e)Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, remodelação, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
- f)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- g)Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- h)Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em plano municipal de ordenamento do território, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- i)Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
- j)Plano de fachada - plano vertical de limite de cada fachada voltada a arruamento ou zona pública;
- k)Alinhamento de construção do edifício - linha de intersecção do plano de fachada com o solo;
- l)Limite de propriedade - linha de fronteira entre o espaço privado do prédio no qual se pretende construir, o espaço público e os restantes prédios. Em função do enquadramento urbanístico da solução proposta e aprovada, nos termos da legislação em vigor, poderão resultar novas definições de limites de propriedade com o espaço público, designadamente com a necessidade de integração de áreas no domínio público;
- m)Saliência - elemento de construção avançado em relação ao plano de fachada correspondente ao alinhamento de construção, podendo constituir espaço aberto ou fechado, designadamente varanda, terraço, ornamento, beiral, quebra-luz, ou prolongamento da área útil da edificação, constituindo assim o limite físico de construção do edifício;
- n)Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal (ex.: garagem, arrumos, lavandaria, estufa, garrafeira, estruturas de apoio a equipamentos de lazer e outros);
- o)COS - coeficiente de ocupação do solo - quociente expresso em metros cúbicos por metro quadrado entre o volume total de construções existentes ou edificáveis num lote ou parcela e a área desse mesmo lote ou parcela:
o1) Para efeito da determinação da área do lote ou parcela é ainda considerada a área de arruamento confrontante limitada ao seu eixo até ao máximo de 11 m, salvaguardando as situações em que esta área tenha sido objecto de aquisição por parte do município, com valor baseado a capacidade construtiva da parcela de terreno integrada em domínio público ou tenha ficado atribuída, por escritura, ao proprietário cedente;
o2) Para efeito de determinação de volume total das construções existentes ou edificáveis, não são consideradas:
1) As áreas destinadas a aparcamento, independentemente de se encontrarem ou não em cave ou em edificações anexas ao edifício principal;
2) As áreas destinadas a arrecadações de apoio às habitações, desde que não se encontrem integradas na área da própria habitação;
3) As áreas que se destinem a espaços comuns do condomínio em edifícios sob o regime de propriedade horizontal ou em áreas comuns a lotes integrados em loteamentos, incluindo-se as áreas destinadas a instalações técnicas e de galerias interiores;
4) Todas as áreas de circulação em edifícios de habitação, comércio ou serviços, designadamente, entradas, corredores, caixas de elevadores, caixas de monta-cargas, caixas de escadas, escadas rolantes, tapetes rolantes, na parte que exceder a área correspondente a 30 m2 x número de pisos por cada entrada, a partir da cota de soleira e eventuais pisos situados abaixo daquela cota se igualmente servirem pisos destinados àqueles fins.
- p)CAS - Coeficiente de afectação do solo - quociente entre a área de implantação da edificação e a área do lote ou parcela.