- 1 -As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
- 2 -Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a EI proceder à sua imediata imobilização e selagem, por solicitação da Câmara Municipal, enquanto realiza uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
- 3 -Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente serão instruídos pela Câmara Municipal, e deles farão parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no número anterior.
- 4 -A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente artigo.
Artigo 30.º — Acidentes
Vigente desde: 13/09/2004