- 1 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deverá considerar-se:
- a)Uma área de estacionamento mínima de 12,5 m2 (2,5 x 5) por cada estacionamento ao ar livre;
- b)Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, havendo que garantir em garagens fechadas uma largura mínima disponível de 3 m, podendo em lugares de garagem essa largura ser no mínimo de 2,50 m. Cada área de estacionamento terá que garantir uma profundidade disponível de 5 m. As dimensões de lugares de estacionamento e de garagens fechadas que se destinem a cidadãos com especiais dificuldades de locomoção terão larguras, respectivamente, de 3,5 m e de 4 m, sendo a sua localização a mais próxima dos anexos e obrigatoriamente anexados à respectiva habitação;
- c)As larguras dos corredores de circulação deverão ser devidamente dimensionadas tendo em vista o tipo de estacionamento a criar, devendo garantir uma circulação eficaz, segura e confortável;
- d)A inclinação das rampas e acessos a garagens, bem como as respectivas concordâncias com a via pública e com a edificação correspondente ao espaço de estacionamento no interior do lote ou parcela deve ser projectada e executada de tal modo que permita garantir uma acessibilidade eficaz, segura e confortável.
- 2 -A área bruta a considerar para cada lugar de estacionamento de um veículo pesado será, no mínimo, de 75 m2.
Artigo 37.º — Parâmetros
Vigente desde: 13/09/2004