- 1 -Todas as novas edificações terão de dispor, dentro do perímetro do respectivo lote ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis, sendo a sua área mínima estabelecida em função dos destinos de uso do edifício e da sua dimensão e atribuindo especial atenção às áreas de circulação, acesso e manobras de veículos que terão de garantir eficácia.
- 2 -Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de carácter geral ou que venham a ser instituídas por planos de pormenor, terão de garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:
- a)1,4 lugar por cada fogo de tipologia até T3;
- b)Dois lugares por cada fogo de tipologia igual ou superior a T4;
- c)Um lugar por cada 200 m2 de área bruta de construção, em moradias unifamiliares;
- d)Um lugar por cada 50 m2 de área útil de construção destinada a comércio ou serviços;
- e)Um lugar por cada dois quartos em estabelecimentos hoteleiros ou similares;
- f)Um lugar por cada 200 m2 de área útil de armazém.
- 3 -Os lugares de aparcamento a prever nos termos do número anterior serão distribuídos pelas várias fracções ou constituídos em unidades autónomas em que se dividirá o edifício, do seguinte modo:
- a)Os lugares de aparcamento calculados para cada fracção habitacional, terão obrigatoriamente de integrar a própria fracção, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas;
- b)Os fogos de tipologia T3 integrarão pelo menos um lugar de estacionamento na respectiva fracção;
- c)Os lugares de aparcamento calculados por conta de cada fracção de comércio ou serviços poderão, em alternativa, vir a constituir fracção autónoma;
- d)Os lugares eventualmente excedentários poderão ser atribuídos a qualquer fracção ou constituir unidade autónoma do edifício;
- e)Em edifícios de habitação multifamiliar com mais de 12 unidades destinadas a habitação terá obrigatoriamente de ser considerado um lugar de estacionamento ou garagem fechadas com dimensões suficientes a ser utilizadas por cidadãos com especiais dificuldades de locomoção, sendo acrescido mais um lugar de estacionamento ou garagem fechada deste tipo por cada grupo de mais de 10 habitações.
- 4 -Nos lotes destinados a indústria ou armazéns deverá ser prevista a área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros e pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de actividade a instalar. O mesmo se fará nos lotes destinados a armazém quanto a veículos pesados.
- 5 -Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar, social, desportiva ou de saúde, proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
- 6 -Os empreendimentos que disponham de uma área bruta de construção igual ou superior a 4000 m2 afecta a comércio ou escritórios, terão de dispor, para além das necessidades de estacionamento privado já referidas, de aparcamento público com a dimensão resultante da aplicação cumulativa dos seguintes parâmetros:
- a)Um lugar por 25 m2 de área bruta de comércio;
- b)Um lugar por 35 m2 de área bruta de escritório;
- c)Uma lotação mínima do parque público de 150 lugares.
- 7 -Para a determinação do número de lugares de aparcamento a exigir nos termos dos números anteriores proceder-se-á, quando necessário, ao arredondamento, para o número inteiro mais próximo, dos valores numéricos encontrados por aplicação das referidas regras.
- 8 -Os espaços para estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas referidas nos n.os 4, 5 e 6, mesmo quando inseridos no perímetro de construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em fracções autónomas.
- 9 -Quando a área destinada a estacionamento, no interior do lote, for superior à exigida pelas condições referidas nos números anteriores, poder-se-ão constituir fracções autónomas com a área excedente, caso seja instituído o regime de propriedade horizontal na edificação em causa, mas mantendo o seu destino de uso como área para aparcamento.
- 10 -A edificabilidade máxima a autorizar em edificações destinadas a aparcamento automóvel - garagens e auto-silos - é a que resultar do estrito cumprimento do disposto nos instrumentos de gestão territorial válidos para o local nos termos da lei.
Artigo 38.º — Critérios de dimensionamento
Vigente desde: 13/09/2004