- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre o aumento de qualquer parâmetro autorizado.
Artigo 51.º — Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Vigente desde: 13/09/2004