- 1 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e da área a infra-estruturar, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, de lotes ou unidades de ocupação, ou de áreas a urbanizar, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre o aumento de qualquer parâmetro autorizado.
Artigo 50.º — Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamentos e de obras de urbanização
Vigente desde: 13/09/2004